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A assistência por home care nada mais é do que a internação ou continuidade do tratamento do paciente em sua residência.

A indicação deste tipo de prestação de serviço pode ser feita não só para o tratamento da doença, mas também pode ser indicada para casos de reabilitação. Neste último caso, é prescrita quando não houver necessidade de internação hospitalar.

A principal característica do home care é contar com uma equipe multidisciplinar, similar daquela existente na internação hospitalar, que prestará os serviços com o mesmo cuidado e qualidade. Por isso, não pode ser confundido com a figura do cuidador, que é aquele responsável pelos cuidados básicos do paciente, como alimentação, higiene entre outros.

 

Há inúmeras vantagens da assistência por home care, na qual podemos destacar:

 

O paciente é tratado fora do hospital e em contato com a família, sendo mais confortável e menos estressante, o que favorece a rápida recuperação;

O paciente fica menos exposto aos riscos infectológicos existentes no âmbito hospitalar;

Benéfico à família, que não precisa conviver no ambiente hospitalar;

Benéfico aos planos de saúde, que terão menos custos;

Benéfico ao Hospital, possibilitando maior rotatividade de leitos. 

 

Além de vantajoso, o serviço é regulado pela Resolução Normativa nº. 211 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece: “caso a operadora de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e ao previsto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde)”.

Submete-se, ainda, às normas da Resolução nº 1668/2003 do Conselho Federal de Medicina, que determina quais as especialidades dos profissionais que devem compor as equipes multidisciplinares de assistência a pacientes internados em regime domiciliar, além dos tipos de serviços que as empresas de home care devem dispor para dispensar os melhores cuidados ao paciente.

Infelizmente, muitos planos de saúde, abusivamente, negam cobertura aos serviços de home care, sob o argumento de que há exclusão contratual para atendimento médico domiciliar, mesmo que o caso exija cuidados especiais. Entendem-se abusiva pois referida disposição causa prejuízo excessivo ao consumidor e impede que o contrato atinja sua finalidade: salvaguardar a vida do beneficiário.

Além de abusiva, fere o Código de Defesa do Consumidor, que determina que as regras impostas em contratos de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor.

O Poder Judiciário tem reiteradamente decidido em favor do consumidor e considerado nulas as disposições que restringem os direitos dos segurados e colocam em risco o próprio objeto do contrato de plano de saúde.

E é com este entendimento que Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou, em 13/02/2012, a Súmula1 nº 90, in verbis: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.

O que se deve levar em consideração é a recomendação médica de tratamento em domicílio para a tentativa de preservação da vida e saúde do paciente, não podendo as operadoras e seguradoras de saúde questionar a conduta médica e negar a solicitação.

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